Tiro Esportivo e recarga de munições são intrínsecos - Recarga Club

Não muito tempo depois, a publicação da Portaria nº 56 - COLOG, de 5 de junho de 2017, trouxe mudanças significativas no tratamento da atividade de recarga de munições. De forma tácita, o Exército removeu a necessidade de incluir a recarga de munições no Certificado de Registro (CR). Essa alteração demonstra o entendimento de que a atividade de recarga é intrínseca ao tiro desportivo e à caça, simplificando o processo burocrático ao unificar o CR e a habilitação de recarga em um único documento.

Essa consolidação do entendimento reforça a ideia de que o tiro esportivo e a recarga estão intrinsecamente ligados, uma vez que a recarga de munições é uma parte essencial da prática dessas atividades. 

Com o fim do apostilamento dos equipamentos de recarga, a Portaria nº 56 - COLOG também contribui para a redução de custos e tempo envolvidos no processo de obtenção das autorizações e registros necessários para a prática do tiro esportivo e da caça, uma vez que a concessão do CR e a habilitação em recarga, possuía o mesmo rito procedimental. Essa medida pode ser vista como um esforço das autoridades responsáveis em reconhecer a importância da atividade de recarga no contexto do tiro esportivo e da caça e em simplificar o processo de regulamentação, sem comprometer a segurança e o controle efetivo das atividades relacionadas.

A então normativa em vigor até a publicação deste , a Portaria nº 150 - COLOG, de 5 de dezembro de 2019, revogou a anterior Portaria COLOG 51 e, com isso, eliminou a exigibilidade do apostilamento dos equipamentos de recarga de munições. 

Esta nova normativa, não faz menção específica à forma de aquisição ou aos requisitos necessários para a compra dos equipamento de recarga de munições e suas matrizes. A desregulamentação, promovida pelo Exército ao longo dos anos, pode ser entendida como uma correção de um equívoco na efetividade das políticas de controle.

Ao analisar a evolução histórica das normas relacionadas à atividade de recarga de munições, percebe-se uma entropia normativa que remonta a 1934 e se estende até os dias atuais. As legislações vigentes ao longo desse período tinham a intenção de controlar tanto os maquinários, quanto à atividade meio, ou seja, uma atividade que, por si só, não possuía um potencial de dano significativo, uma vez que o uso indevido de munições recarregadas sempre foi considerado uma conduta criminalizada.

Entretanto, o controle rigoroso sobre os insumos e as atividades relacionadas à recarga de munições, imposto por essas legislações, acabou por gerar uma série de dificuldades e burocracias que não necessariamente se traduziam em uma maior segurança para a sociedade. Nesse sentido, a desregulamentação progressiva do Exército pode ser vista como uma tentativa de simplificar o processo de regulamentação e focar nos aspectos mais relevantes para a prevenção de práticas ilegais e danosas.

Com a publicação da Portaria nº 150 - COLOG, o Exército parece ter adotado uma abordagem mais pragmática em relação à atividade de recarga de munições, concentrando-se no controle dos insumos e na criminalização de condutas lesivas, em vez de impor restrições excessivas aos equipamentos e maquinários envolvidos no processo.

Essa mudança na abordagem regulatória pode ser interpretada como um reconhecimento da importância de se adaptar às realidades do mercado e às necessidades dos atores envolvidos, ao mesmo tempo em que se mantém um compromisso com a promoção da segurança pública e a prevenção do uso indevido de munições recarregadas. Ainda assim, é fundamental que as autoridades responsáveis pela fiscalização e controle dessas atividades continuem atentas às práticas do setor e às possíveis consequências das mudanças normativas, garantindo, assim, um ambiente seguro e regulamentado para a recarga de munições no país.

É fundamental enfatizar que a desburocratização da atividade de recarga de munições não implica na perda de controle ou diminuição da fiscalização por parte das autoridades competentes. Pelo contrário, a simplificação do processo visa concentrar os esforços de fiscalização nos aspectos mais relevantes e críticos da atividade, como a aquisição e o uso de insumos necessários à recarga.

Os insumos para recarga, como pólvora, espoletas, ainda estão sujeitos a um rígido controle por parte das autoridades. Esse controle inclui a regulamentação da importação, fabricação e comercialização desses produtos, garantindo que apenas indivíduos autorizados e devidamente registrados tenham acesso a esses materiais. A intenção é assegurar a segurança e a responsabilidade no uso e manuseio de insumos potencialmente perigosos.

Além disso, a fiscalização das atividades de recarga permanece uma prioridade para as autoridades competentes. Isso inclui a realização de inspeções periódicas, a verificação do cumprimento das normas de segurança e a garantia de que os praticantes de tiro esportivo e caça estejam devidamente habilitados e autorizados a realizar a recarga de munições.

Autor: Diogo Machado

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